Paradoxos
Acontece muitas vezes que o bom fundamento de uma decisão judicial só surge evidente quando ela é revogada. É uma espécie de prova póstuma.
Lembro-me de um caso concreto que conheci em que um sujeito que estava em prisão preventiva foi condenado em julgamento a uma pesada pena de prisão, por crimes graves. Recorreu da condenação, como é natural.
E recorreu também da sua manutenção em prisão preventiva, argumentando que uma vez que estava feito o julgamento não se justificava já uma medida cautelar desse teor: não podia certamente perturbar a aquisição de prova já feita.
O Tribunal da Relação achou bom o raciocínio, e revogou a prisão preventiva, determinando que ele ficasse a aguardar em liberdade o resultado do recurso que havia interposto.
Logo pouco tempo depois surgiu o acórdão do mesmo tribunal superior que confirmou a condenação da primeira instância. E o tribunal de primeira instância passou então mandados a fim de fazer o homem recolher à cadeia para cumprir a pena, agora já transitada em julgado, definitiva e irrecorrível.
Como seria de esperar, nesse intervalo ele tinha-se ausentado para local desconhecido. Consta que vive tranquilamente em Lourenço Marques.
De modo parecido, embora aqui quanto a uma decisão da Relação, a conduta de Fátima Felgueiras demonstrou à saciedade a bondade da decisão de a colocar em prisão preventiva. Que eram fundados os receios da sua fuga caso o processo ameaçasse dar para o torto, e que eram sérios os riscos de poderosa obstrução ao curso do inquérito, são realidades hoje por demais evidentes.
O caso de Paulo Pedroso pode bem vir a ser um destes casos.
O que se passar de ora em diante pode perfeitamente demonstrar a razão que assistia à primeira instância quanto à adequação e necessidade da medida aplicada.
Para já, o comportamento do arguido desde que saiu da cadeia, e a campanha pública desencadeada, parecem apontar para o preenchimento dos fundamentos legais para a prisão preventiva: o perigo bem concreto e evidente de "perturbação do decurso do inquérito", nomeadamente "para a aquisição, conservação ou veracidade da prova".
E ainda estamos no princípio.


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