Generalidades sobre arrendamento
Poucas situações de inércia legislativa tiveram consequências tão gravosas para a face do país como o imobilismo em matéria de regulamentação do arrendamento urbano: à conta do congelamento ocorrido assistimos nas últimas décadas a uma evolução em que as cidades ficaram à beira da ruína e os campos à volta entraram em selvática e caótica urbanização.
Temos a maior taxa de construção da Europa e o maior índice de habitação própria, e ao mesmo tempo a mais pequena percentagem de recuperação e a mais elevada taxa de imóveis degradados.
Conseguimos ter muito mais habitações do que as necessárias para a nossa população, e simultaneamente lutar com grandes carências habitacionais.
Num país em que um contrato de casamento pode ser desfeito rapidamente e sem invocação de motivo algum apenas por simples manifestação de vontade de uma das partes, impõe-se aos proprietários de imóveis um ónus que significa a impossibilidade prática de pôr fim a um contrato que aliena "ad perpetuum" todas as faculdades de gozo inerentes ao direito de propriedade.
Os danos resultantes da situação legislativa, determinada para um contexto e em face de condicionalismos que nada têm que ver com o nosso tempo, provocaram danos irreversíveis bem observáveis na extraordinária degradação das zona centrais das nossas cidades e nas enormes colmeias humanas plantadas nas periferias.
Evidentemente que tudo isto gerou grandes aproveitamentos e beneficiários interessados, que por seu lado garantiram a manutenção da situação. E sempre eles tiveram a maioria nos centros de decisão política.
Anuncia-se agora uma reforma na legislação sobre os arrendamentos urbanos, a que não é possível ainda descortinar o verdadeiro alcance e sentido - nem a lei de autorização legislativa está definida, remetida que foi para a discussão na especialidade na Assembleia da República, e muito menos o está o decreto-lei que daí virá a nascer, se nada interromper entretanto a gestação. Nada existe ainda, a não ser notícias de jornal e discussões parlamentares.
Não é legítimo portanto fazer qualquer apreciação sem ver o rosto do diploma que entrará em vigor, se e quando isso acontecer.
Se tudo se passar como é costume, a versão final garantirá que pouco ou nada seja mudado de relevante.
Entretanto, temos direito à nossa opinião: as considerações agora alinhavadas à pressa nasceram da leitura de um excelente artigo de João de Mendia no Diário Digital, cuja leitura se aconselha.
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