Casos práticos
Mais uma norma nova do CPP, esta revolucionária em matéria de caso julgado.
O art. 371.º-A, agora introduzido a martelo entre o 371º e o 372º, dispõe que:
O art. 371.º-A, agora introduzido a martelo entre o 371º e o 372º, dispõe que:
"Se, após o trânsito em julgado da condenação, mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime."
Apetece perguntar quantas vezes o pode fazer... à velocidade a que se sucedem as leis penais bem pode acontecer que venham a surgir várias reformas introduzindo regimes penais mais favoráveis antes que esteja extinta a pena.
Mas vamos a alguma exemplificação.
Um cidadão está a cumprir a pena de 4 anos de prisão, por ter sido condenado como autor de um crime de roubo. Uma vez que a nova redacção do art. 50º do Código Penal prevê a possibilidade de suspensão da execução das pena de prisão até 5 anos, onde anteriormente só era possível a suspensão naquelas que não excedessem 3 anos, temos aqui regime mais favorável que constitui fundamento para a repetição do julgamento. O cidadão referido faz o requerimento, e este é deferido: marca-se de novo o julgamento já antes feito. Neste momento, visto que já não existe condenação transitada em julgado, não pode manter-se a situação de cumprimento de pena. O cidadão sai em liberdade. Recomeça o percurso antes percorrido: realiza-se a segunda edição do julgamento, quando possível. Seguem-se os recursos, até esgotar as possibilidades. Quando haverá nova sentença transitada em julgado? E entretanto, qual a situação do arguido? Em cumprimento de pena não estará, porque a condenação anterior desapareceu. Em prisão preventiva parece pouco provável, dificilmente existirão os pressupostos para tanto. O que está expressamente invocado é a possibilidade de suspensão da pena, mas o resultado do julgamento tem boas probabilidades de trazer resultado ainda melhor: anos depois do primitivo, ainda existirá ou será possível reproduzir a prova originária? Algumas testemunhas já morreram... Antevê-se absolvição. Com sorte, ainda haverá pedido de indemnização civil contra o Estado, com base no tempo de detenção injustamente sofrido.
E já agora: os cúmulos jurídicos? O que fazer com o cúmulo jurídico em que eventualmente se integravam as penas aplicadas nos julgamentos cuja repetição for determinada? Ficam à espera, necessariamente - já que terão que ser refeitos seja qual for o resultado da repetição. Em que ano, é impossível prever. Quantos processos e quantos tribunais estarão pendurados, a aguardar o desenlace, só é possível saber caso a caso.
Sobre estas e outras, ler:
2 Comments:
Atenção: contrariamente ao referido na postagem, o arguido continuará a cumprir a pena imposta pela decisão condenatória original, até que transite em julgado a sentença proferida em sequência da reabertura da audiência.
Enquanto não houver nova decisão, o caso julgado penal não é afectado.
A nova legislação apenas garante aos arguidos a reapreciação do seu caso à luz da lei penal mais favorável.
Com os meus melhores cumprimentos,
Jorge M. Langweg
A matéria juridica é coisa que não me diz nada no entanto a sensação com que fico com tudo o que tem vindo ultimamente a público é que os criminosos tem cada vez mais direitos e, por conseguinte, as vitimas estão cada vez mais desprotegidas. As consequencias poderão ser terriveis e começarmos a assistir a fenomenos de justiça pelas próprias mãos, o que seria trágico para uma sociedade civilizada.
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