Operação furacão
No dia 24 de Agosto foi publicado o D.L. n.º 303/2007, que procedeu à chamada reforma dos recursos em processo civil, e que alterou, entre outros diplomas, o Código de Processo Civil.
A entrada em vigor deste diploma ocorre a 1 de Janeiro de 2008, sendo portanto o período de vacatio legis superior a três meses.
A tristemente falada reforma do Código de Processo Penal foi publicada em Diário da República a 29 de Agosto para entrar em vigor quinze dias depois, no sábado 14 de Setembro.
Será legítimo concluir que o conhecimento e a adaptação às modificações da lei processual civil carecem de muito mais demora do que aquelas introduzidas na legislação processual penal?
Vem a propósito recordar que no projecto de diploma que fora divulgado a norma referente à sua entrada em vigor dizia apenas que esta ocorreria "trinta dias após a publicação". Como ninguém podia saber para quando seria a publicação, também não se podia deduzir quando seria a entrada em vigor - mas ainda assim não faltaram as críticas e reparos para a previsão de um prazo tão curto entre publicação e entrada em vigor. O que aconteceu depois foi o que se sabe: em vez dos 30 dias ficaram apenas 15, e a publicação foi acelerada de modo a que as alterações não deixassem de vigorar a partir do meio de Setembro.
Haverá alguma razão substantiva para tanta pressa? Certamente que há.
A entrada em vigor deste diploma ocorre a 1 de Janeiro de 2008, sendo portanto o período de vacatio legis superior a três meses.
A tristemente falada reforma do Código de Processo Penal foi publicada em Diário da República a 29 de Agosto para entrar em vigor quinze dias depois, no sábado 14 de Setembro.
Será legítimo concluir que o conhecimento e a adaptação às modificações da lei processual civil carecem de muito mais demora do que aquelas introduzidas na legislação processual penal?
Vem a propósito recordar que no projecto de diploma que fora divulgado a norma referente à sua entrada em vigor dizia apenas que esta ocorreria "trinta dias após a publicação". Como ninguém podia saber para quando seria a publicação, também não se podia deduzir quando seria a entrada em vigor - mas ainda assim não faltaram as críticas e reparos para a previsão de um prazo tão curto entre publicação e entrada em vigor. O que aconteceu depois foi o que se sabe: em vez dos 30 dias ficaram apenas 15, e a publicação foi acelerada de modo a que as alterações não deixassem de vigorar a partir do meio de Setembro.
Haverá alguma razão substantiva para tanta pressa? Certamente que há.
1 Comments:
Ah, pois há e torna a haver. E o motivo de "tanta pressa" está à vista desarmada. Uma vergonha e um escândalo são os dois substantivos que melhor caracterizam a nossa justiça. Que Deus nos acuda. Depressa.
Maria
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