Uma delícia
O legislador, entidade misteriosa que estará por trás das recentes reformas das leis penais, parece não ter estado em paz com a sua consciência na concretização da tarefa. Aqui e ali ressaltam uns incómodos, uns embaraços, só explicáveis pela má consciência.
Leia-se como exemplo o que estabelece o novo número 3 do art. 217º do CPP. Depois de estatuir como bem quis sobre as limitações à prisão preventiva, com música de fundo "soltem os prisioneiros", ditou o augusto personagem que "quando considerar que a libertação do arguido pode criar perigo para o ofendido, o tribunal informa-o, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, da data em que a libertação terá lugar".
Não é uma maravilha? O arguido tem o seu direito à liberdade, e não se fala mais nisso. Mas o ofendido (se estiver vivo) é avisado! Se lhe acontecer alguma coisa, não se queixe: o tribunal informou-o! Bem podia ter ficado fechado em casa, ter partido para África ou para o Brasil...
Leia-se como exemplo o que estabelece o novo número 3 do art. 217º do CPP. Depois de estatuir como bem quis sobre as limitações à prisão preventiva, com música de fundo "soltem os prisioneiros", ditou o augusto personagem que "quando considerar que a libertação do arguido pode criar perigo para o ofendido, o tribunal informa-o, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, da data em que a libertação terá lugar".
Não é uma maravilha? O arguido tem o seu direito à liberdade, e não se fala mais nisso. Mas o ofendido (se estiver vivo) é avisado! Se lhe acontecer alguma coisa, não se queixe: o tribunal informou-o! Bem podia ter ficado fechado em casa, ter partido para África ou para o Brasil...
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