Arranjem a droga, que a cadeia dá seringas
Medida controversa
A pretexto de que em Portugal existem muitos reclusos com doenças infecto-contagiosas, especialmente de VIH/sida e hepatites, e depois de grandes hesitações, a AR aprovou no início deste ano a Lei 3/2007, permitindo a troca de seringas para injecção de substâncias estupefacientes em meio prisional.
Os ministros da Justiça e da Saúde acabam de assinar a regulamentação do Programa Específico de Troca de Seringas, a título experimental e por 12 meses, nos estabelecimentos prisionais de Lisboa e Paços de Ferreira. Destina-se aos consumidores por via endovenosa.
Teremos assim, para já, em duas cadeias portuguesas, o Estado a distribuir seringas limpas para os reclusos se injectarem com drogas ‘sujas’. Num local em que era suposto não circular droga, nomeadamente entre os condenados pelo crime de tráfico/consumo, parte-se do facto consumado de que circula e incita-se ao consumo limpo. Isto apesar de existirem serviços clínicos específicos e gratuitos, tal como previsto na Lei n.º 109/99, e de ser possível o tratamento de substituição através da metadona ou substância equivalente.
Repare-se na hipocrisia da situação descrita naquele despacho: “A posse, tráfico e consumo de substâncias estupefacientes e psicotrópicos não prescritos por ordem médica constituem actos ilícitos”; porém, a utilização do material de injecção, que o Estado fornece, os produtos e o consumo são da “exclusiva responsabilidade do recluso”.
Exemplificando: ainda que condenado por tráfico/consumo, o Estado, em regime de confidencialidade, vai fornecer seringas limpas para o recluso se injectar com droga de cuja origem na cadeia não se quer saber.
No estudo de uma comissão canadiana – porventura, na base das propostas da comissão portuguesa – coloca-se o acento exclusivamente no direito à saúde de que os reclusos devem desfrutar. Esquece-se, todavia, que consumir certas drogas não é um direito de cujo exercício se responsabilize a comunidade.
No Mundo,apenas seis países – Suíça, Alemanha, Espanha, Moldávia, Quirguistão e Bielorrússia – adoptaram tais programas. No momento, a Alemanha começou a proibi-los, quiçá por compreender estarem em causa não apenas questões sanitárias, mas outras que têm a ver com a coerência de actuação e a finalidade da política antidroga.
Como se reconhece naquele estudo, para que tal medida se implante é necessário que haja o apoio da liderança dos escalões superiores.
É o que sucede entre nós com a vontade dos ministros envolvidos, do director-geral dos prisionais e também do presidente do IDT. Falta experimentar as salas de chuto. Lá iremos.
Porquê estes modernismos precipitados, em detrimento de outras medidas bem melhores para os toxicodependentes reclusos?
Lourenço Martins, Juiz Conselheiro do STJ
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