sábado, outubro 13, 2007

De outro ou do mesmo sexo

De outro ou do mesmo, ou de mais algum se houver, é tudo o mesmo para o nosso zeloso legislador. No que toca a sexo, vale tudo e tudo é igual.
Aproveitando a recente revisão do Código de Processo Penal foram introduzidas umas mudanças, uns acrescentos, nas disposições que regulam o direito a constituir-se assistente e a faculdade de recusa de depoimento.
Examinem-se os arts. 68º, n.º 1, al. c), e 134º, n.º 1, al. b, e repare-se como ficaram. As inovações estão a negrito. Valem por um programa, ou uma declaração de prioridades, e lá foram metidas à sucapa de modo a equiparar em sede de processo penal o casamento a qualquer união homossexual.

Artigo 68.º
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1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) No caso de o ofendido morrer sem ter renunciado à queixa, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, os descendentes e adoptados, ascendentes e adoptantes, ou, na falta deles, irmãos e seus descendentes, salvo se alguma destas pessoas houver comparticipado no crime;

[...]

Artigo 134.º

Recusa de depoimento
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Quem tiver sido cônjuge do arguido ou quem, sendo de outro ou do mesmo sexo, com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação
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